Por uma atuação constitucional dos vereadores
Por Luiz Augusto Módolo de Paula
Passado as eleições municipais no Brasil. Milhões de pessoas irão votar em um ou dois turnos a fim de eleger seus prefeitos evereadores em mais de cinco mil municípios. E milhares de pessoas serão candidatas a um cargo eletivo.
Quase todos têm idéia do que faz um prefeito municipal. Mas a grande maioria, incluindo os próprios candidatos, não sabem quais são asfunções de um vereador. Se o homem leigo viesse com a resposta “o vereador faz parte do Poder Legislativo municipal, elabora e votaleis, e fiscaliza o Poder Executivo”, já seria excelente.
Para ilustrar esse grau de desconhecimento, resgato um exemplo de uma eleição municipal recente de Santos, do ano de 2.004. Aocircular pela cidade era possível avistar um cartaz que anunciava umcandidato modesto, “O Patriota”. Embaixo do nome vinha seu lema: “Prisão perpétua para os políticos corruptos”. Esse em si próprio era um jogo dos sete erros para qualquer um que tenha lido aConstituição de nosso país.
Primeiro, a Constituição veda penas de caráter perpétuo (art. 5º,XLVII, b), e isso é cláusula pétrea, não pode ser modificada poremendas. Segundo, não é função de um vereador, que atua nummunicípio, se preocupar com direito penal, ou seja, com as penas queseriam aplicadas aos corruptos, pois isso é da competêncialegislativa da União, e excepcionalmente, dos Estados-membros (art.22, I, e § único). Assim, embora o candidato “Patriota” tivesse as melhores intenções, ele já demonstrava de cara não saber os limites da atuação dos vereadores. Ele não foi eleito…
Outra forma de atuação dos vereadores que já se tornou folclórica são os numerosos projetos de lei modificando nomes de ruas, criandodatas em homenagem a uma determinada categoria de trabalhadores ououtorgando títulos de cidadão. Muitos vereadores freneticamentepropõem projetos com esse sentido a fim de poderem depois se vangloriar da sua intensa participação na Câmara. Isso quando os homenageados não são seus familiares ou amigos, o que por si só é uma falta ética.
Não se exige dos candidatos que tenham formação jurídica em Direito mas, uma leitura da Constituição bastaria para que os vereadores, em sua atuação, evitassem romper os limites do cargo, e lhes permitiria agir de forma a realmente honrar o mandato que receberam dos munícipes.
Um vereador, ao propor uma lei inconstitucional, gera toda uma cadeia de problemas. Leva o prefeito a vetar o projeto, o que por sisó é trabalho desnecessário. E após eventual sanção essa lei pode ser discutida nos tribunais, o que pode gerar prejuízo ao Município,com uma condenação judicial.
Na Constituição são especialmente recomendadas as leituras dosartigos 21, 22, 23, 24, 25, que tratam das competências da União,dos Estados-membros e dos Municípios, e que servem, para o nossocaso, dizer do que o vereador não deve cuidar. Já o art. 29 e 29-Asão essenciais para que os candidatos entendam a organização dos municípios. No art. 30 estão as competências dos Municípios, e oart. 31 trata de uma das mais importantes funções do Legislativo Municipal, a fiscalização do Município.
Conhecimento similar da Constituição Estadual e da Lei Orgânicatambém são essenciais.
Mas, afinal, o que é competência? O Professor José Afonso da Silva adefine como:
“faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agentedo Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversasmodalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções” [01].
Enfim, em linguagem leiga, é a medida de poder de uma entidade doestado, é o que ela pode fazer.
Saber o que não é da competência do Município (arts. 21 a 25 daConstituição) é o primeiro passo para que o candidato a vereador nãopasse vexame ao assumir seu mandato, como propor mudanças na leipenal, trabalhista ou eleitoral.
Conhecimento do art. 29, especialmente dos incisos VIII, IX e XItambém são necessários. O inciso VIII trata da inviolabilidade dosVereadores por suas opiniões, palavras e votos, mas tal é somente noexercício do mandato e na circunscrição do Município. Serve paraevitar que o vereador se encrenque com declarações fora das suas funções ou fora do Município, e que podem se transformar até mesmonum processo por crime contra a honra ou pior.
O inciso IX do art. 29 reza que há proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto nestaConstituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituiçãodo respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Esseinciso é também para que os vereadores evitem problemas, daí a razãopela qual eu sugiro o conhecimento do seu teor, reportando-me aindaaos artigos 54 e 55 da Constituição, e aos artigos respectivos daConstituição Estadual pertinente.
Não custa aqui reproduzi-los:
“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresaconcessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusiveos de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes daalínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozede favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nasentidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades aque se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigoanterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terçaparte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licençaou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nestaConstituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casosdefinidos no regimento interno, o abuso das prerrogativasasseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção devantagens indevidas.”
O inciso XI nos faz voltar à singela definição da função de umvereador que o leigo deveria saber: “organização das funçõeslegislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal”.
Artigo importantíssimo da Constituição a balizar os vereadores é oart. 30, sobre as competências dos Municípios. Seu primeiro incisodiz:
I - Legislar sobre interesse local
O interesse local, segundo o Prof. Alexandre de Moraes, é o quedisser respeito mais diretamente às necessidades imediatas domunicípio, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional(Estados) ou geral (União) [02]. São os serviços de tradicionalprestação pelos Municípios, como transporte coletivo, coleta delixo, manutenção de vias públicas, fiscalização sanitária, etc.Infelizmente, alguns vereadores, ao invés de se ocupar dos temas quedizem respeito a esses serviços essenciais prestados pelo município,preferem se ocupar de outras e supostas “grandes questões”, e quenão lhe dizem respeito. É grande erro!
Outro inciso traz competência municipal diversa:
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Pelo que vimos até agora, a atuação legislativa dos vereadores é bemtímida. Extremamente centralizadas na União, as competências legadasaos Estados-membros e aos Municípios geralmente não deixa àsAssembléias e Câmaras muito espaço de definição de políticaspúblicas. É um defeito ainda não sanado de nosso federalismo.
Outro inciso:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem comoaplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestarcontas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
No inciso III está uma oportunidade de ouro do vereador, seja ele desituação ou de oposição, de se fazer útil na sociedade, e já faço umgancho aqui com o art. 31. O Poder Executivo deve prestar contas, eo Poder Legislativo deve fiscalizá-las. Diz o art. 31: Afiscalização do Município será exercida pelo Poder LegislativoMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controleinterno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. E o § 1ºdiz: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com oauxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
Muitos vereadores abandonam essa função, seja por existir umTribunal de Contas Estadual ou um Tribunal de Contas dos Municípios.Mas essa é a função onde um vereador por si só pode fazer adiferença. A função legislativa, pela própria estrutura federativabrasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própriadinâmica da aprovação de uma lei faz com que ele sozinho possa nãoconsiga aprovar um projeto. Mas o vereador pode, por si só, apontarerros e apurar desfalques nas contas públicas que podem levar amudanças no Orçamento e à economia dos recursos de todos.
A elaboração e posterior fiscalização das leis orçamentárias dosMunicípios deveriam ser também objeto de maior atenção por parte dosvereadores. Se bem acompanhadas elas podem evitar que o Município secomprometa com projetos dispendiosos e que pouco benefício trarão àpopulação. E evitar a saída desnecessária de dinheiro dos cofrespúblicos.
Seria de extrema utilidade que cada Município tivesse um sistemacomo o SIAFI (Sistema de Administração Financeira do GovernoFederal), utilizado na esfera federal para acompanhar os gastos daUnião. Sistema similar permitiria acesso em tempo real aosvereadores e aos munícipes às contas dos seus municípios, e maiortransparência.
Outro inciso de destaque do art. 30 é o VIII: promover, no quecouber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Osvereadores deveriam se ocupar mais desse assunto, tema árido e quenem sempre rende votos. Pelo contrário, a promoção da ocupação de umterreno público ou de uma área protegida pela legislação ambientalou da encosta de um morro pode render ao vereador votos junto aosinvasores. Essa postura tem que mudar. A lei e os espaços públicosdevem ser preservados por aqueles eleitos para defender as leis doMunicípio e de nosso país.
O art. 182 da Constituição, que trata da Política Urbana trazinúmeras formas de atuação de um vereador consciente: “A política dedesenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenaro pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir obem-estar de seus habitantes”
E o instrumento básico dessa política de desenvolvimento e deexpansão urbana é o Plano Diretor, obrigatório para cidades com maisde vinte mil habitantes. Mas o Plano Diretor pode ser feito paracidades com população menor. E ele deveria ser utilizado pelosvereadores para evitar o crescimento desordenado das cidades. Hojevivemos em cidades favelizadas e inchadas porque os Planos Diretoressão ignorados. Os vereadores podem ajudar a garantir seu cumprimento.
O art. 182 §4º da CF traz instrumentos a fim de promover autilização adequada de áreas urbanas não edificadas ou utilizadas. Oproprietário pode vir a pagar um IPTU maior ou até mesmo ter seuimóvel desapropriado. Isso se dá através de lei específica, ou seja,votada pela Câmara.
Enfim, há muito espaço para que os vereadores atuem de forma maisincisiva na defesa dos municípios do que a mera alteração de nome deruas. Basta ler a Constituição.
O que se constata, com algum pesar, é que todos os candidatos sepreparam para concorrer, e até mesmo perder uma eleição. Faz partedo jogo. Mas nenhum deles se prepara para ganhar a eleição, já que tomam posse sem saber os limites e as possibilidades do cargo que assumem.
Luiz Augusto Módolo de Paula
procurador do Município de São Paulo,
advogado, ex-procurador federal
Exclarecido o fato com brilhantismo pelo nosso valoroso Procurador Municipal é uma excelente idéia acompanhar o trabalho de um dos 55 vereadores da cidade de São Paulo é uma proposta que este blog propõe, juntamente com outros diversos blogs da Web. Faz para você morador da capital e internauta. Escolha o vereador que votou ou um de sua preferència, e acompanhanhe o trabalho dele e conte todos seus passos neste blog ( ou nos diversos que existem),Tudo que for relevante e irrelevante sobre o ‘meu vereador’ adotado, registre ,Para ajudar-lhes amigos internautas aceitem algumas sugestões. Sigam estes endereços eletrônicos da Câmara dos Vereadores de São Paulo.www.al.sp.gov.br
Aproveitando também, estou demonstrando mais outros dois endereços interessantes para que a gente fique de olho nos deputados estaduais e federais e senadores:Câmara dos Deputados www.camara.gov.br ,Senado Federal www.senado.gov.br . "Boa Patrulha e não Dê Moleza"
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